A inconstitucionalidade da nova taxa de serviços estaduais do Rio de Janeiro

As empresas brasileiras seguem pagando a conta dos gastos da Administração Pública. Se falta dinheiro na Corte, os súditos precisam suar um pouco mais e pagar o quinto. Afinal, os cortesãos demandam os seus privilégios e alguém precisa pagá-los. Margareth Tatcher já lembrava que “se tem alguém recebendo sem trabalhar, tem alguém trabalhando sem receber”.

Além do aumento da alíquota do ICMS (na verdade, aumento do FECP, que levou a alíquota efetiva normal de ICMS do RJ de 19% para 20%), redução de incentivos setoriais, revogação de isenções (por exemplo, ICMS de transportes de carga e IPVA de locadoras de veículos), dentre outras maldades, uma nova taxa foi instituída cujo pagamento é compulsório para todas as empresas: a Taxa de Serviços Estaduais trimestral, cujos valores começam em R$2.101,61 e chegam a R$30.023,00. Como a taxa é trimestral, anualizando o custo, estamos falando em R$8.406,44/ano para a faixa mais baixa, e R$120.092,00/ano para a mais alta.

Segue a tabela abaixo para melhor entendimento:

Faixa Total de Saídas Total de Documentos Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual devida
(em reais R$))
01 De R$ 0,00 a R$ 3.600.000,00 Até 6000 2.101,61
02 De R$ 3.600.000,01 a R$ 5 000.000,00 De 6001 a 24.000 4.503,45
03 De R$ 5.000.000,01 a R$ 10.000.000,00 De 24.001 a 120.000 9.006,90
04 De R$ 10.000.000,01 a R$ 50.000.000,00 De 120.001 a 780.000 15.011,50
05 Acima de R$ 50.000.000,00 Acima de 780.000 30.023,00

As empresas enquadradas no Simples Nacional possuem desconto de 70% do valor da taxa.

Como dito, a taxa é paga trimestralmente de acordo com o enquadramento do contribuinte em uma das faixas, levando-se em consideração o movimento de saídas ou de documentos fiscais emitidos – o que for maior – em relação aos doze últimos meses anteriores ao início de cada trimestre base.

A cobrança se inicia no segundo trimestre de 2016.

Essa taxa substitui todas as demais taxas de serviços estaduais que se pagava quando demandado um serviço do Estado, tais como autorização para emissão de nota fiscal, certidão negativa de débitos, protocolo de impugnação de auto de infração, dentre outros.

Ocorre que muito raramente uma empresa demandava tantos serviços a ponto de pagar valores próximos aos que agora serão cobrados. Claramente, o intuito é o aumento de arrecadação com a sangria das empresas.

No entanto, a nova taxa deixará brechas para que os contribuintes discutam sua constitucionalidade judicialmente.

Como sabido (art. 145, II da Constituição Federal, e art. 77 do Código Tributário Nacional), taxa é modalidade de tributo – logo, de pagamento compulsório – cujo fato gerador é a prestação de serviço público ao contribuinte: se não há prestação de serviço, não há condições de se cobrar a taxa.

No presente caso, a taxa foi criada de forma desconectada do serviço prestado, em cima de uma base não relacionada com o serviço em si. Uma empresa pode faturar mais de R$ 50 milhões, emitir 780 mil documentos fiscais, e demandar poucos serviços estaduais. Ao mesmo temo, uma outra empresa com menor movimento e faturamento pode demandar muito mais serviços do que aquela.

Assim, quando o Estado estipula uma taxa que remunera os seus serviços, mas fixada com base em parâmetros do contribuinte não relacionados a esses serviços, está, na verdade, cobrando taxa sobre serviços não prestados ? o que a Constituição Federal não admite.

Diante de tal cobrança, restam então às empresas dois caminhos: suportar o aumento do custo Brasil (reduzindo margens ou aumentando preços), ou buscar o judiciário a fim de reparar tal arbitrariedade.

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