Medida Provisória cria regra discutível relacionada a planejamentos tributários

Segundo a malfadada MP, o conjunto de operações realizadas no ano-calendário anterior que envolva atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo deverá ser declarado pelo sujeito passivo à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 30 de setembro de cada ano, quando:

I – os atos ou negócios jurídicos praticados não possuírem razões extratributárias relevantes;

II – a forma adotada não for usual, utilizar-se de negócio jurídico indireto ou contiver cláusula que desnature, ainda que parcialmente, os efeitos de um contrato típico; ou

III – tratar de atos ou negócios jurídicos específicos previstos em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Podemos verificar que os motivos justificadores da apresentação da citada declaração comportam alguma subjetividade. O que é razão extratributária relevante? O que é forma não usual de negócio jurídico?

A MP deixou uma perigosa brecha para a própria Receita Federal do Brasil indicar o que seria, sob os seus critérios tendenciosos, conceitos extremamente subjetivos. Ou tal absurdo vem regulado por Instruções Normativas, as quais há muito se tornaram, para a RFB, instrumento de inovação legislativa, quando deveriam se limitar a regulamentar meras questões procedimentais, ou será objeto de interpretação do fiscal de rendas no momento da fiscalização. Difícil decidir qual caminho é o pior.

Ainda segundo a MP, na hipótese de a Secretaria da Receita Federal do Brasil não reconhecer, para fins tributários, as operações declaradas, o sujeito passivo será intimado a recolher ou a parcelar, no prazo de trinta dias, os tributos devidos acrescidos apenas de juros de mora.

A não entrega da declaração, ou a sua entrega com omissões, caracteriza, segundo a MP, omissão dolosa do sujeito passivo com intuito de sonegação ou fraude e os tributos devidos serão cobrados acrescidos de juros de mora e da multa agravada de 150%, fora a representação fiscal para fins penais, pois, em se considerando o dolo, há o crime de sonegação fiscal.

Então fica assim: o Governo Federal gasta desmedidamente, precisa transferir essa conta para a sociedade, e usa como instrumento de arrecadação critérios duvidosos que podem trazer não só um tributo cujo fato gerador é subjetivo e criado ao sabor da fiscalização, como um acréscimo de 150% sobre o mesmo, aliado a uma imputação de crime, visando motivar o contribuinte a quitar o seu débito sem discussões antes que o Ministério Público lhe faça uma visita.

Naturalmente que tal medida será discutida judicialmente, terá sua constitucionalidade posta a prova, e aos contribuintes, por enquanto, resta aguardarem a regulamentação da RFB, o que não chega a ser nenhum alento.

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