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Receita Federal condenada a pagar dano moral

A Receita Federal do Brasil, na execução de suas atribuições arrecadatórias, não raro comete falhas, abusos, cobranças indevidas, cria regras que extrapolam a lei, dentre outros transtornos para os contribuintes. Por outro lado, bem raro é a Fazenda ser penalizada quando se tornam evidentes os seus erros. Uma honrosa exceção se deu em decisão da 23a Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual condenou a União a pagar R$15mil de danos morais a um contribuinte que se viu cobrado indevidamente depois de ter elaborado corretamente a sua declaração de imposto de renda. Veja os detalhes a seguir.

No caso em exame, o contribuinte possuía créditos junto à Fazenda, com ação transitada em julgado, e buscava, administrativamente, o reconhecimento dos mesmos. Como não havia campo na declaração de IRPF de 2006 (época dos fatos em disputa) onde pudesse declarar tal fato, o fez no único campo possível até então.

A Fazenda, naturalmente, glosou os valores, e fez o lançamento com multa e juros. O contribuinte não só se defendeu em juízo, como ainda pediu a condenação da Fazenda por danos morais.

A sentença da juíza traz trechos exemplares, os quais, se tornado frequentes, talvez levasse o fisco a exibir perante os contribuintes a mesma conduta que deles exige. Vejam trechos da decisão:

“De fato, atípica é a condenação em danos morais contra a Receita neste tipo de ação, mas entendo que, neste caso, faz o autor jus, também – e principalmente – pelo caráter preventivo e de compelir a Receita a ser mais clara nos seus procedimentos”.

“Ainda não se tendo notícia de transito em julgado daquele processo, torna-se inexigível a glosa cobrada do autor como se fosse renda, fato gerador do IR”

“Qualquer cobrança indevida abala o estado emocional das pessoas, gerando uma desnaturada apreensão, mormente quando o contribuinte se torna devedor de uma situação que a justiça o considerou credor”

“mesmo os que agem com prudência, como no caso em tela”

“E esta falta de clareza da legislação tributária, somada à insistente recusa em reconhecer um direito na esfera administrativa, só vem a aumentar os gastos públicos, pois tem a União que manter todo o aparato de pessoas e bens que formam a Receita Federal, Procuradoria da Fazenda, Justiça Federal, além de gastos com honorários advocatícios, dentre outros. No afã de recolher, causa-se um prejuízo ao erário.”

Esperamos agora que a decisão não seja reformada pelo Tribunal.

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