Veja as regras para regularização de recursos não declarados no exterior

A Lei 13.254 de janeiro/2016 sancionou o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, que tem por finalidade dar a chance a pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no país de regularizar a propriedade de recursos não declarados mantidos no exterior, sem que o titular sofra sanções penais, cíveis ou tributárias. Veja a seguir as regras do regime.

O Regime aplica-se a todos os recursos, bens ou direitos de origem lícita de residentes ou domiciliados no País até 31 de dezembro de 2014, incluindo movimentações anteriormente existentes, remetidos ou mantidos no exterior, bem como aos que tenham sido transferidos para o País, em qualquer caso, e que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, como:

I – depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão;

II – operação de empréstimo com pessoa física ou jurídica;

III – recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas;

IV – recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;

V – ativos intangíveis disponíveis no exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;

VI – bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis;

VII – veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária;

A declaração implicará no pagamento de IR sobre ganho de capital na base de 15%, e multa de 100% do valor apurado, ou seja, sobre o montante declarado o contribuinte pagará 30% de tributos.

Para adesão ao Regime Especial, a pessoa física ou jurídica deverá apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e, em cópia para fins de registro, ao Banco Central do Brasil declaração única de regularização específica contendo a descrição pormenorizada dos recursos, bens e direitos de qualquer natureza de que seja titular em 31 de dezembro de 2014 a serem regularizados, com o respectivo valor em real, e a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos na lei.

Os crimes cuja extinção de punibilidade decorre da declaração prevista no Regime Especial são os seguintes:

(i) sonegação fiscal; (ii) sonegação de contribuição previdenciária; (iii) falsidade ideológica e material e uso de documento falso praticados como crime-meio à consecução de crimes fiscais; (iv) evasão de divisas; (v) manutenção de depósitos não declarados no exterior; e (vi) lavagem de bens ou valores cuja origem ilícita provenha de um dos delitos anteriormente citados.

Os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única para adesão ao Regime Especial deverão também ser informados na:

I – declaração retificadora de ajuste anual do imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores, no caso de pessoa física;

II – declaração retificadora da declaração de bens e capitais no exterior relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores, no caso de pessoa física e jurídica, se a ela estiver obrigada; e

III – escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores, no caso de pessoa jurídica.

A RFB ainda vai regulamentar a aplicação da lei, e o prazo de adesão será de 210 dias a contar da entrada em vigor do ato regulamentar a ser editado.

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